Foi aprovada recentemente pela Assembleia Municipal de Castelo de Paiva, após proposta da autarquia, a isenção de juros, taxas de justiça e demais encargos nos processos de execução fiscal e ainda um regime de exceção de regularização de dívidas. Estas medidas têm como objetivo, mitigar os impactos causados pela pandemia Covid-19.
Face ao exposto, foi o seguinte proposto pelo atual Executivo Municipal:
“1º – Que o regime de regularização de dívidas, com isenção de pagamento de juros, taxas de justiça e demais encargos com o processo executivo seja autorizado com um carácter excecional a aplicável aos débitos cujo pagamento voluntário tenha terminado até à data da presente proposta;
2º – Que, com exceção das taxas e outras receitas aplicáveis em sede de urbanismo e dos tributos cuja liquidação e cobrança esteja cometida à administração central ou a outras pessoas, o regime de exceção de regularização de dívidas seja aplicado a todos os débitos de que o Município seja credor;
3º- Que o pagamento integral da dívida pelo devedor/munícipe ou pelo representante, com isenção de pagamento de juros, taxas de justiça e demais encargos com o processo, seja feito até 30 de Setembro de 2021;
4º – Com o pagamento integral do montante em dívida, no prazo previsto supra, determinará a extinção do processo de execução sem demais formalidades;
5º – Que a dação em pagamento não seja autorizada como meio de pagamento admissível para efeitos do presente regime de exceção, de regularização de dívidas;
6º – Este regime de exceção, quanto a pagamentos parciais e sempre que seja permitido, não suspende o prosseguimento do processo de execução, quanto à parte ainda em dívida e não isenta de pagamento de juros, taxas de justiça e demais encargos com o processo, quanto aos montantes ainda em dívida, devendo prosseguir os seus trâmites;
7º – Caso os munícipes devedores não procedam ao pagamento das taxas e outras receitas municipais, até ao limite do prazo referido supra — 30 de Setembro de 2021 -, o processo prosseguirá os seus trâmites com vista à cobrança coerciva, inclusive com a penhora de direitos, de créditos e sobre quaisquer bens;
8º – Este regime de exceção de regularização de dívidas, com isenção do pagamento de juros, taxas de justiça e demais encargos entra em vigor no dia seguinte à aprovação em sessão da Assembleia Municipal.”




